LEI 13.568, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)

 

REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

 

 

Institui Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento Fiscal.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir programa visando estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto a importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços.

Parágrafo único. Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo, composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da Fazenda, sendo três indicados pelo Presidente e um representante da Procuradoria-geral do Estado, com atribuição para opinar e avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.

Art. 2º. O programa de que trata o art. 1.º poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o regulamento.

Art. 2º. O programa de que trata esta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios em dinheiro ou em bens, de bônus, a realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições sem fins econômicos, como dispuser o regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 13.612, de 28.06.05)

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput poderá contemplar a distribuição, mediante troca por documentos fiscais, de ingressos para os jogos dos clubes cearenses de futebol, no campeonato brasileiro, série B, disputados no território cearense, conforme dispuser em regulamento.(nova redação dada pela Lei n.º 14.179, de 2008)

 

Parágrafo único. O programa poderá contemplar, ainda, a concessão de desconto sobre crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo de propriedade de pessoa física participante, até o limite de 5% (cinco por cento), o qual pode ser cumulado com o desconto de que trata o § 2.º do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, conforme se dispuser em regulamento. (Incluído pela Lei n.º 17.352, 14.12.2020)

Art. 3º. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda.

Art. 3°. As despesas resultantes da aplicação do programa correrão por conta dos Encargos Gerais do Estado. (Nova redação dada pela Lei n° 13.612, de 28.06.05)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revoga-se, a partir de 1.º de março de 2005, a Lei n.° 13.314, de 2 de julho de 2003.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Poder Executivo