LEI 13.568, DE
30.12.04 (D.O. DE 30.12.04)
REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Institui Programa de Incentivo ao Consumidor de Exigência do Documento
Fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a instituir programa visando estimular, educar e conscientizar os
consumidores quanto a importância social dos tributos
e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e
serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a criação de um
Conselho Consultivo, composto por cinco membros, presidido pelo Secretário da
Fazenda, sendo três indicados pelo Presidente e um representante da Procuradoria-geral do Estado, com atribuição para opinar e
avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 2º. O programa de que trata o art. 1.º
poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, a realização de sorteios e
outros instrumentos promocionais e de motivação de forma direta ou por meio de
instituições de assistência social sem fins lucrativos, como dispuser o
regulamento.
Parágrafo único. O programa a
que se refere o caput poderá
contemplar a distribuição, mediante troca por documentos fiscais, de ingressos
para os jogos dos clubes cearenses de futebol, no campeonato brasileiro, série
B, disputados no território cearense, conforme dispuser em regulamento.(nova redação dada pela Lei n.º 14.179, de 2008)
Parágrafo único. O programa
poderá contemplar, ainda, a concessão de desconto sobre crédito tributário de
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo a veículo
de propriedade de pessoa física participante, até o limite de 5% (cinco por
cento), o qual pode ser cumulado com o desconto de que trata o § 2.º do art. 12
da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, conforme se dispuser em
regulamento. (Incluído pela Lei n.º 17.352,
14.12.2020)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º. Revoga-se, a
partir de 1.º de março de 2005, a Lei n.° 13.314, de 2 de
julho de 2003.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30
de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ